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22 DE NOVEMBRO DE 2024

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define como Apoio junto de outro familiar, no primeiro caso, e Confiança à pessoa idónea, no segundo caso.

Portugal contraria a tendência de priorizar a colocação familiar, uma vez que apresenta uma das mais altas

taxas de colocação de crianças em acolhimento residencial, no contexto europeu (Ainsworth; June, 2014; Del

Valle; Bravo, 2013). Os últimos dados disponíveis revelam uma colocação de crianças em acolhimento familiar

de cerca de 3 % (Instituto da Segurança Social, 2018). Em 2017, das 7553 crianças acolhidas em Portugal,

apenas 246 se encontravam em famílias de acolhimento. Além disso, deve-se notar que apenas 18 das 885

crianças acolhidas com menos de 6 anos de idade estavam em acolhimento familiar, representando apenas

2 % dessa faixa etária (Instituto da Segurança Social, 2018).

Nos últimos dez anos, de 2008 a 2017, apesar de uma redução de quase 25 % no número total de crianças

acolhidas, de 9956 para 7553, a institucionalização aumentou em termos relativos, uma vez que passou de

91 % para 97 %, quando comparada com o acolhimento familiar, que passou de 9 % para 3 % (Instituto da

Segurança Social, 2018). Essa realidade contraria, inclusive, a evolução verificada nos países onde o

acolhimento residencial permanece maioritário, como a Bélgica, a Alemanha ou Israel, onde se assistiu a um

crescimento relativo do acolhimento familiar (Ainsworth; June, 2014). Em Espanha, com quem Portugal

partilha, para além da fronteira, uma cultura, religião e estrutura social semelhante, os últimos dados oficiais

relativos a crianças acolhidas são os seguintes: 40,2 % em cuidados residenciais, 38,1 % em cuidados de

parentesco e 21,7 % em cuidados de não parentesco (Ministerio de Sanidad, Serviços Sociais e Igualdad,

2017).

Portugal apresenta-se como uma sociedade moderna e aberta, com políticas sociais avançadas em muitos

domínios, apresenta uma estrutura social assente na família e nos cuidados de proximidade entre as relações

de parentesco e familiares, não se entendendo a restrição que o atual regime faz ao excluir dos processos de

adoção das crianças e menores em risco, as famílias de acolhimento, as quais deveriam ser priorizadas nas

vagas existentes para adoção, face aos casos de sucesso de integração destes menores, no âmbito da

medida de proteção de acolhimento familiar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa incluir e priorizar nos processos de adoção de crianças e menores as famílias de

acolhimento, alterando o previsto no regime jurídico do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado

pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, e posteriores alterações,

os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]