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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

30

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Revogado.)

h) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 358/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DECRETO-LEI N.º 139/2019, DE FORMA A INCLUIR E PRIORIZAR

NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO AS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO

Exposição de motivos

Conforme dispõe a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, uma das medidas de proteção de crianças e

menores, com vista à realização do interesse superior da criança, é o acolhimento familiar. Este consiste na

entrega de uma criança a uma pessoa singular ou a uma família selecionada para o efeito, proporcionando-lhe

ambiente familiar, a prestação de cuidados necessários ao seu bem-estar físico e emocional, assegurando a

sua educação e o seu normal desenvolvimento com vista à sua reintegração na família de origem ou no caso

de não ser possível, com intuito de preparar a criança ou jovem para uma vida autónoma ou com vista à sua

adoção (artigo 46.º LPCJP).

É exatamente neste aspeto, no âmbito do processo de adoção no meio da família de acolhimento, que

surge a presente proposta, pois de acordo com o regime que prevê o processo de adoção (Lei n.º 143/2015,

de 8 de setembro) e conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, regime de execução do

acolhimento familiar, enquanto medida de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens em perigo

, estas famílias não podem ser candidatas à adoção, o que parece ser contrário à prossecução do interesse

superior da criança ou jovem.

Os sistemas de acolhimento de crianças estruturam-se normalmente tendo por base o acolhimento

residencial, que se traduz na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de

instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes; e no acolhimento familiar, ou

foster family care, que consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a

uma família, habilitada para o efeito, proporcionando a sua integração em meio família.

Quando essa colocação ocorre junto de acolhedores com os quais a criança partilha laços de parentesco

ou sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido uma relação

de afetividade recíproca, denomina-se Kinship Care, ou colocação na família alargada, que a lei portuguesa