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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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alternativos, em muitas áreas da ciência.

Desde 1986, a UE passou a ter legislação específica sobre o uso de animais para fins científicos. Em 22 de

setembro de 2010, foi adotada a Diretiva 2010/63/UE, que atualizou e substituiu a Diretiva 86/609/CEE,

relativa à proteção destes animais. Com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013, a Diretiva veio reforçar a

legislação e a garantia de melhoria do bem-estar dos animais que ainda são utilizados, ancorando firmemente

no princípio dos três rr no uso de animais para fins científicos – substituir, reduzir e refinar.

De acordo com esta diretiva, a Comissão Europeia e os Estados-Membros têm por obrigação contribuir

para o desenvolvimento e validação de abordagens alternativas ao uso de animais para fins científicos,

tomando as medidas necessárias para incentivar a pesquisa nesta área ao nível de cada país. Devem os

países-membros proporcionar a transparência de informação e proceder à divulgação objetiva da investigação

nesta área, bem como das alternativas existentes.

Atualmente, existem modelos inovadores de ensino (manequins, simuladores, organóides) que potenciam a

substituição ou diminuição em larga escala do recurso a animais e garantem as necessidades de formação e

atualização dos docentes e alunos. O investimento no desenvolvimento e implementação destas novas

tecnologias e metodologias resultará numa mudança de paradigma em relação à utilização de animais e à

formação de uma nova geração de investigadores mais conscientes e responsáveis em relação à forma como

utilizamos a vida dos animais nas ciências biomédicas.

A sociedade, aliada à academia e à investigação científica, tem vindo a exigir uma mudança para modelos

de investigação mais éticos e eficazes, que substituam ou reduzam significativamente o uso de animais.

Existem já várias alternativas inovadoras, como manequins, simuladores e organóides, que têm potencial para

substituir a experimentação animal em muitas áreas da ciência.

Neste contexto, a redução da taxa de IVA para 6 % na utilização de métodos alternativos ao uso de

animais surge como uma medida estratégica e necessária para incentivar a transição para práticas de

investigação mais éticas e sustentáveis.

Para o PAN esta medida não só promoveria o desenvolvimento e a implementação dessas novas

tecnologias, como também encorajaria as universidades e centros de investigação a adotar metodologias que

respeitem o bem-estar animal, em linha com a Diretiva 2010/63/UE, que visa reduzir, refinar e substituir o uso

de animais para fins científicos. É fundamental que Portugal se posicione na vanguarda dessa mudança,

investindo no futuro da investigação científica e assegurando que a ciência, o progresso e o bem-estar animal

caminhem lado a lado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a aplicação de taxa de IVA de 6 % à utilização de métodos alternativos ao uso de

animais em contexto de investigação científica, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

É aditada a verba 2.42 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:

«2.42 – Utilização de métodos alternativos ao uso de animais em contexto de investigação científica.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua