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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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proteção das crianças e jovens em perigo. Este regime foi resultado do trabalho de um grupo que incluiu o

Instituto da Segurança Social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Casa Pia de Lisboa. O artigo 2.º

deste diploma reafirmou que o objetivo principal do acolhimento familiar é a reintegração da criança na sua

família de origem, ou, quando isso não seja possível, a sua inserção num meio natural de vida com um familiar

ou uma pessoa considerada idónea, capaz de estabelecer uma relação afetiva com a criança.

Face ao último relatório de caracterização anual da situação de acolhimento das crianças e jovens

(relatório CASA) relativo ao ano de 2022, das 6347 crianças que se encontravam em situação de acolhimento,

apenas 3,6 % destas estavam integradas em famílias de acolhimento, sendo que 58 % estavam num lar de

infância e juventude e 27 % num centro de acolhimento temporário.

O PAN pretende, com a presente iniciativa, retirar a limitação prevista na lei que impede uma família

candidata a acolhimento familiar de ser também candidata a adoção. Isto porque, ainda que se entenda que o

ratio para essa limitação se prenda com a ideia de que essa restrição previne que o acolhimento familiar seja

utilizado como uma forma de contornar as regras da adoção, sempre se entenderá que a existência de laços

sólidos entre a criança e a família e a possibilidade de estabelecerem um vínculo definitivo através da adoção

respeitarão o superior interesse da criança, uma vez que tem de ser esse princípio salvaguardado pela lei.

Ainda que o acolhimento familiar mantenha a sua natureza transitória e a reintegração familiar da criança

continue a ser o seu objetivo primário, em situações em que isso se mostre inviável, a possibilidade de adoção

pela família de acolhimento surge como um caminho natural e benéfico. Especialmente nos casos em que se

desenvolvam laços afetivos profundos e estruturantes, esta medida pode evitar o impacto emocional negativo

associado à transferência sucessiva da criança para diferentes contextos familiares. Por conseguinte, a

presente iniciativa procura conciliar a transitoriedade do acolhimento com a estabilidade e o bem-estar da

criança, assegurando sempre que o seu superior interesse seja a prioridade absoluta.

Por fim, e tal como refere o Conselho Superior do Ministério Público, importa compatibilizar esta solução

com o segredo da identidade do adotante, previsto no artigo 1985.º do Código Civil, uma vez que é dever da

família de acolhimento facilitar e promover as condições para o fortalecimento das relações da criança ou

jovem com a família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na

decisão judicial.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Partido

Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Ao regime de execução do acolhimento familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de

setembro; e

c) À Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do

processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo

reconhecimento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1985.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1985.º

[…]

1 – […]

2 – […]