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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

32

3 – A família de acolhimento pode, a título excecional, acolher um número superior de crianças e jovens em

simultâneo, nomeadamente nas situações de fratrias ou outros graus de parentesco,apadrinhamento civil,

ou outras em que já existam relações de afeto que o justifiquem.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) (Revogado.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro —

Manuel Magno.

———

PROJETO DE LEI N.º 359/XVI/1.ª

INTENSIFICA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI

N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE

DEZEMBRO

Exposição de motivos

O tema da proteção de animais de companhia tem vindo a evoluir, tanto no âmbito legislativo como na

forma como a sociedade se comporta em relação a estes seres. Apesar dos progressos evidentes, os maus-

tratos persistem, assumindo diversas formas, seja por atos deliberados ou pela negligência e falta de cuidados

básicos.

Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio reforçar a proteção jurídica conferida aos animais,

reconhecendo-os como seres vivos dotados de sensibilidade, nos termos do artigo 201.º-B do Código Civil.

Por sua vez, o crime de maus-tratos a animais de companhia encontra-se previsto no artigo 387.º do Código

Penal, sendo de frisar o n.º 3, que determina que: «quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou

com pena de multa de 60 a 120 dias». Caso os maus-tratos resultem na morte do animal, e não exista uma

justificação válida, a pena aumenta, podendo variar entre 6 meses e 2 anos de prisão, ou com pena de multa