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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, o qual

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais ou órgãos

de polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam

o detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas

entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente

diploma, devendo, no entanto, informar aquelas entidades da nova morada em que o animal se

encontra, bem como atualizar toda a informação no Sistema de Informação de Animais de Companhia

(SIAC).

6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em

desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal

ou o Presidente do ICNF, podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permitam aceder ao local

onde estes se encontram e à sua remoção.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Ações de formação e sensibilização

De forma a garantir o êxito das ações de fiscalização, o Governo em articulação com os órgãos de polícia

criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos Veterinários, assegura ações de formação dos

órgãos de polícia criminal, dos médicos-veterinários municipais e dos delegados de saúde periodicamente.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa —

Manuel Magno — Pedro dos Santos Frazão.

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