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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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setembro, na sua redação atual, incorporando os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de

execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em

perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de

elegibilidade a família de acolhimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 147/99

Os artigos 40.º e 43.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 40.º

[…]

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de

um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica

e social e, quando necessário, ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16

de setembro.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando

necessário, de ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no

artigo 12.º, reúna as seguintes condições:

a) […]

b) (Revogado.)

c) […]

d) […]

e) […]