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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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à sexagésima quarta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e à

quarta alteração do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, reforçando a proteção dos animais de

companhia.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores

alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário

municipal, ou através da celebração de protocolos com centros de atendimento médico veterinários

privados ou com a Ordem dos Médicos Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de

animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efetuado por métodos

contracetivos preferencialmentecirúrgicos, que causam o mínimo sofrimento aos animais.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, sendo elevadas para

o dobro as coimas lá previstas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 69.º

[…]

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]