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22 DE NOVEMBRO DE 2024

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de 60 a 240 dias, salvo se pena mais grave. Ademais, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, reforça a proteção

dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra animais, considerando como tal os

comportamentos que, sem necessidade, causem a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou provoquem

lesões graves a um animal.

A condição natural dos animais torna-os especialmente suscetíveis a situações de risco, tanto por

agressões físicas como por omissões, que muitas vezes implicam a violação de um dever jurídico de proteção.

Devido às características inerentes à sua espécie, os animais não são autossuficientes, necessitando de

cuidados essenciais, como assistência médico-veterinária, alimentação, acesso à água potável e proteção

contra condições climáticas adversas, seja em casos de temperaturas extremas ou intempéries.

Ora, apesar de este tema já ter sido amplamente debatido em diversas instâncias judiciais, merece

destaque o Acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro de 2021, do Tribunal Constitucional, que inicialmente

questionou a aplicação da norma prevista no artigo 387.º do Código Penal, alegando a sua eventual

inconstitucionalidade por violação dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, no entanto, tal questão foi

subsequentemente esclarecida. Após um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Ministério

Público, o tema foi analisado em plenário do Tribunal Constitucional, a 23 de janeiro de 2024. Neste contexto,

foi decidido não declarar a inconstitucionalidade da norma, reafirmando a criminalização dos maus-tratos e do

abandono de animais de companhia. A maioria dos juízes votou em sentido favorável, uns que consideraram

proteção através do artigo 1.º, enquanto os restantes do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Perante este entendimento, conclui-se positivamente pela legitimidade e pela necessidade de uma resposta

jurídica firme face a estas condutas ilícitas.

Sucede que, embora existam normas e esforços para prevenir os maus-tratos e o abandono animal, estas

práticas continuam a ser recorrentes. Assim, torna-se imprescindível uma resposta eficaz para prevenir tais

situações, colmatando as lacunas existentes e fortalecendo de forma robusta as disposições legais destinadas

à proteção dos animais.

Portanto, não podemos concordar com a maioria das penas que têm vindo a ser aplicadas, que

permanecem desalinhadas com a evolução da proteção dos animais de companhia. Estas penas que, na sua

maioria, resultam em multas desproporcionais ao sofrimento físico e mental infligido, frequentemente sem

qualquer motivo legítimo e marcadas por extrema crueldade, covardia e perversidade. Torna-se, assim,

imprescindível promover não apenas o reforço das disposições legais, mas também a revisão da Constituição

da República Portuguesa, integrando princípios que consolidem os fundamentos mencionados em sede

judicial, assegurando uma aplicação inequívoca da justiça.

Pelo exposto, urge uma revisão da tutela dos animais de companhia, intensificando a sua proteção. O

presente projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que prevê como

contraordenação grave tais práticas ilícitas, mas cujas coimas associadas são insuficientes face às práticas,

pelo que se propõe, por isso, o seu aumento para o dobro. Importa igualmente destacar e enquadrar de forma

firme o papel crucial dos médicos veterinários municipais no controlo da população animal e na promoção do

bem-estar dos animais, bem como no combate ao abandono e aos maus-tratos, pelo que a presença de um

profissional em cada município, assegura uma resposta mais eficiente a estas problemáticas.

Adicionalmente, acrescenta-se e sublinha-se a necessidade de aplicar molduras penais adequadas

conforme a gravidade dos crimes, pelo que é de rever a punição criminal, aumentando o quadro das molduras

penais previstas no Código Penal dos crimes de maus-tratos e abandono, à semelhança do alcançado por

outros Estados-Membros da União Europeia.

Por fim, mas não menos importante, sendo todos os mecanismos importantes, é crucial rever o Decreto-Lei

n.º 314/2023, de 17 de dezembro, que aprovou o Programa Nacional da Luta e Vigilância Epidemiológica da

Raiva, com o objetivo de reforçar a sua eficácia na proteção e bem-estar animal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima primeira alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e