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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

20

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – Os reposicionamentos remuneratórios produzem efeito no orçamento subsequente ao da data da

publicação da presente lei.

ANEXO

(a que se refere o artigo 19.º)

Categorias Posições remuneratórias

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

Assistente graduado sénior Níveis remuneratórios

70 80 90

Assistente graduado Níveis remuneratórios

54 56 58 60 62

Assistente Níveis remuneratórios

45 47 48 49 50 51 52 53

Assembleia da República, 22 de novembro de 2024.

Os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura Soeiro —

Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 355/XVI/1.ª

REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

DO TRABALHADOR E REVOGA O REGIME DA CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

(VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE

12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral no que à contratação

coletiva diz respeito, permitindo que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral.

Também em virtude da caducidade, assistimos a uma degradação dos conteúdos das convenções, porque

as convenções são negociadas em condições de profundo desequilíbrio, a que acresce a tendência de

diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes e que merece preocupação, sobretudo

atento o aumento da publicação de portarias de extensão.

Na ausência de contratação coletiva, os trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos pelo

contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada em

vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os

já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição, a