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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 18/XVI

INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO,

QUE ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL DA

FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL NO QUE RESPEITA ÀS

CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de

dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com

o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.º

Interpretação autêntica

1 – Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se

que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir

de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social

da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de

emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em

condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de

inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

2 – Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que

demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego

público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:

a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou

b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:

i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da

carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e

ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o

vínculo público.

3 – Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos

números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no

Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

Artigo 3.º

Regulamentação

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e segurança social podem

regulamentar o disposto na presente lei, através de portaria.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.