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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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2 – A presente lei não se aplica aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de

proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado

em data anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 19/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A CONCRETIZAR O REGULAMENTO (CE) N.º 1223/2009 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVO A PRODUTOS COSMÉTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que

estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o

funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana (Regulamento (CE)

n.º 1223/2009), legislar em matéria de medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde

pública, e criar o regime sancionatório aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no âmbito da

execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, estabelecer medidas cautelares para

proteção do interesse público e da saúde pública e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Cometer ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED,

IP), a possibilidade de adoção de medidas cautelares adequadas, que, em cada caso, se justifiquem para

prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o

encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem;

b) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, nomeadamente qualificando como

contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e das

obrigações impostas pelo decreto-lei autorizado ao abrigo da presente proposta de lei, bem como as sanções

a aplicar;

c) Atribuir ao INFARMED, IP, a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão

dos processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.