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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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i.2. Quantidade acumulada de economias de energia a atingir no período 2021-203033

Decorre do artigo 8.º da EED que todos os Estados-Membros deverão obter economias cumulativas de

energia final, equivalentes a novas economias anuais, de 1 janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, de 0,8 %

do consumo médio anual de energia final dos últimos três anos anteriores a 1 de janeiro de 2019, subindo esse

objetivo para 1,3 % de 1 janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, para 1,5 % de 1 janeiro de 2026 a 31 de

dezembro de 2027, e para 1,9 % de 1 janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2030. Para o efeito, contabilizou-se

a média do consumo de energia final relativa aos anos 2016 a 2018, calculando assim o valor de poupanças

que constitui igualmente uma meta a atingir, no que se refere à aplicação do referido artigo 8.º da proposta de

revisão da EED. Esta meta tem de ser atingida pela realização de poupança de energia através da aplicação de

regimes de obrigação de eficiência energética, a que se refere o artigo 9.º, ou adotando medidas políticas

alternativas, a que se refere o artigo 10.º ou então uma combinação de ambos.

Tabela 17 – Meta a atingir para economias/poupanças de energia final – artigo 8.º Diretiva EED

2020 2030

Economias de energia final, de acordo com o

artigo 8.º da Diretiva UE 2023/1791 – ktep n. d. 10 484

A figura seguinte ilustra as economias acumuladas de energia a atingir no período 2021-2030 por força do

artigo 8.º da Diretiva.

Figura 23 – Quantidade acumulada de economias de energia a atingir no período 2021-2030 que

decorre do artigo 8.º da Diretiva 2023/1791/UE [Fonte: DGEG]

33 Por força do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2023/1791.