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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT,

sem quaisquer encargos para os amadores.

3 – Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação

revogada pela presente lei, mantêm -se em vigor.

4 – (Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, podem:

a) […]

b) […]

c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;

d) […]

2 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar

estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou

superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, que é o

responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.

3 – Aos titulares de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e

relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.

4 – (Revogado.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da

associação sejam titulares de CAN não suspenso;

b) Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.

3 – A atribuição de uma licença de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de colocar em

funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de uma estação sem frequências consignadas, as

suas estações móveis ou portáteis.

4 – A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular

de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda

do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade.

5 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]