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16 DE DEZEMBRO DE 2024

11

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A utilização de uma estação em desrespeito das regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

c) (Revogada.)

d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

e) A utilização, de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites

definidos para estas faixas ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem

como a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações

fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

f) […]

g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou

revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;

h) […]

i) A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;

j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no

CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo

11.º, respetivamente;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de

uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente

no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes,

legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou

da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

s) […]

t) […]

u) […]

v) (Revogada.)

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na

alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do

CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º

1 do artigo 12.º;

cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um

amador menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo

seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da

informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de

informações falsas ou enganosas;

ee) […]

ff) […]