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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regulamentos

Cabe à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei,

designadamente, no que respeita:

a) Aos procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador e os documentos a

emitir em caso de aproveitamento, as matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e as

respetivas condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;

b) Aos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade

física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo

4.º do presente decreto-lei;

c) Aos procedimentos e às regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares

de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios

aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se

refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei;

d) À definição dos elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão,

alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei;

e) Aos certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, as

condições de atribuição e as respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis,

a que se referem o artigo 7.º do presente decreto-lei;

f) Ao estabelecimento dos documentos habilitantes válidos emitidos nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações

por parte dos respetivos titulares a que se refere o artigo 8.º do presente decreto-lei;

g) Aos elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, o conteúdo

das licenças, bem como os procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se

refere o artigo 10.º do presente decreto-lei;

h) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como os

procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças a que se refere o artigo 11.º do presente

decreto-lei;

i) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde estão fixados os

limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei;

j) Às regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a

utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º do presente decreto-lei;

k) Aos procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador

que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no

QNAF, nos termos do artigo 17.º do presente decreto-lei;

l) Aos meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a

ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à

emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, os requerimentos a submeter àquela autoridade,

bem como na emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º do presente decreto-lei.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei, mantém-se em vigor a regulamentação

publicada pela ANACOM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.