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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

12

gg) […]

2 – São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.

3 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.

4 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), f), g), l), o), p), q), r), s), t), u), x),

aa), bb), ee) e ff) do n.º 1.

5 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 1000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 2000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 400 a € 4000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 800 a € 8000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 20 000.

6 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 2500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1000 a € 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 2000 a € 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 5000 a € 50 000.

7 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 20 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 40 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 100 000.

8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

Processamento das contraordenações

1 – […]

2 – […]

3 – Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, aplica-se à tramitação das contraordenações o

regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera

ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

4 – Para os efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas na

presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

Em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de

licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos

CAN e das licenças, e a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como na emissão de

certificados ou de licenças, podem ser utilizados meios eletrónicos a definir e publicitar pela ANACOM.»