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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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2 – Até à revisão do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, os amadores da categoria 3 têm

acesso às seguintes faixas de frequências:

a) 3700 – 3800 kHz, 7100 – 7200 kHz e 14 250 – 14 350 kHz, com uma potência de pico de 10 W;

b) 28 – 29,7 MHz, com uma potência de pico de 100 W;

c) 51 – 52 MHz, 144 – 145,806 MHz, 430 – 435 MHz e 438 – 440 MHz, com uma potência de pico de

50 W.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo de 120 dias contado da data de entrada em vigor da presente lei, a ANACOM publica os

regulamentos a que se refere o artigo 26.º-A.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 7, o n.º 9 e o n.º 12 do artigo 6.º,

o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º, a

alínea h) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 19.º, as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 25.º e o n.º 2 do

artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

Artigo 7.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente projeto de lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 53/2009, de 2 de março, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP-ANACOM» deve ler-se «ANACOM».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de janeiro, que fixa o regime de utilização do serviço de

amador de radiocomunicações, tem vindo a demonstrar a necessidade de atualização e simplificação daquele

regime, quer do ponto de vista técnico, quer dos procedimentos administrativos a observar para o exercício da

atividade de amador.

O decreto-lei que agora se publica traduz esse esforço de simplificação ao mesmo tempo que procura

acolher algumas preocupações das associações de amadores trazidas ao conhecimento do Governo pela

Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM).

Especial destaque merece, pelo seu carácter inovador, a dispensa de licenciamento para a utilização do

espectro radioelétrico pelas estações do serviço de amador de titulares individuais.

Em contrapartida, reforçam-se os mecanismos de responsabilização dos amadores e das suas

associações, em caso de deficiente ou incorreta utilização das respetivas estações de radiocomunicações e na

ocorrência de interferências em que tenham intervenção estações de amador, bem como os poderes de