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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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11 – No caso de alteração do CAN, o título alterado deve ser devolvido à ANACOM no prazo de 40 dias a

partir da data da emissão do novo título.

12 – (Revogado).

Artigo 7.º

Certificados internacionais

1 – Após aproveitamento em exame de aptidão de amador para a categoria 1, a ANACOM atribui o

respetivo certificado HAREC, em conformidade com a recomendação aplicável da CEPT, sem quaisquer

encargos para os amadores.

2 – A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT,

sem quaisquer encargos para os amadores.

3 – Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação

revogada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor.

4 – (Revogado.)

Artigo 8.º

Utilização de estações

1 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, podem:

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e

uma adicional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de

execução e procedimentos aprovados e publicitados pela ANAOM ao abrigo do mesmo;

b) Utilizar estações de uso comum;

c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;

d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores, de acordo com a sua

categoria.

2 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar

estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou

superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, que é o

responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.

3 – Aos titulares de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e

relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.

4 – (Revogado.)

CAPÍTULO III

Regime geral de licenciamento e responsabilidade pelo funcionamento das estações de amador

Artigo 9.º

Licenciamento de estações e responsabilidade pelo seu funcionamento

1 – O funcionamento de estações individuais de amador não carece de licença.

2 – O funcionamento de estação de uso comum está sujeito a licença emitida pela ANACOM:

a) Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da

associação sejam titulares de CAN não suspenso;

b) Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.