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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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d) Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:

i) Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;

ii) Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo

de uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.

e) Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, deve ser remetida à ANACOM,

no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as

mesmas foram adotadas, com:

i) Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;

ii) Cópia dos estatutos alterados e publicados.

Artigo 14.º

Autorizações especiais

1 – A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com

localizações definidas, e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de

licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das

recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal

tenha um acordo de reciprocidade.

2 – A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados

para o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das Categorias 1, 2, A ou B.

3 – As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são atribuídas mediante requerimento dirigido à ANACOM que

invoque o objetivo exclusivamente de promoção e divulgação do conhecimento tecnológico e científico ou de

desenvolvimento de atividades experimentais no âmbito das comunicações eletrónicas em geral e das

radiocomunicações em particular.

4 – No caso a que se refere o número anterior, os requerimentos devem ser apresentados à ANACOM com

uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data pretendida para o início de vigência da

autorização.

5 – Em casos excecionais, devidamente justificados, a ANACOM pode dispensar o cumprimento do prazo a

que se refere o número anterior.

CAPÍTULO IV

Utilização de frequências e de indicativos de chamada

Artigo 15.º

Utilização de frequências

1 – As faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador e ao serviço de amador por satélite, bem

como as condições de utilização para cada uma das categorias a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, incluindo

as respetivas potências de emissão são fixadas e publicitadas no Quadro Nacional de Atribuição de

Frequências (QNAF).

2 – Todas as estações de amador podem funcionar nas faixas referidas no número anterior e as respetivas

emissões não podem exceder:

a) Os limites das faixas definidas nos termos do n.º 1;

b) A largura de faixa necessária à respetiva utilização.

3 – A ANACOM pode definir planos de frequências particulares para determinadas subfaixas.

4 – A ANACOM pode consignar frequências ou subfaixas de frequências específicas a estações de uso