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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 20 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 40 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 100 000.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis

reduzidos a metade.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 – Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade

da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão do CAN, até um máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas b), e),

p), q), s), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Suspensão da licença de estação de uso comum, até um máximo de dois anos, nas contraordenações

previstas nas alíneas q), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Perda a favor do Estado das estações, nas contraordenações previstas nas alíneas a), f), g), l), n) e o)

do n.º 1 do artigo anterior quando, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção da notificação da

decisão, não seja requerida, em alternativa, a selagem ou desmantelamento das estações.

2 – Quando seja declarada a perda de estações a favor do Estado, nos termos da alínea c) do número

anterior, o respetivo proprietário fica obrigado a proceder à entrega das mesmas junto da ANACOM, no prazo

de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação da decisão que a determine.

Artigo 23.º

Apreensão e restituição de estações

1 – Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam

destinadas a servir, para a prática de uma contraordenação ou e, bem assim, quaisquer outras que forem

suscetíveis de servir de prova.

2 – As estações apreendidas são confiadas à guarda da ANACOM ou a um depositário indicado por esta

Autoridade, de tudo se fazendo menção em auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou

parcialmente.

3 – As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para

efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.

4 – Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva,

salvo se tiverem sido declaradas perdidas.

5 – Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado

presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração

nas estações apreendidas.

Artigo 24.º

Processamento das contraordenações

1 – A instauração e decisão dos processos de contraordenação são da competência do conselho de

administração do ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.

2 – As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.

3 – Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma aplica-se à tramitação das contraordenações o

regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera