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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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natureza hospitalar do serviço nacional de saúde – recolha de dados e informação», é revelado que, em 2023,

um total de 43 264 cidadãos assistidos nas urgências hospitalares do SNS não estavam abrangidos por

seguros, protocolos, convenções internacionais, acordos de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de

Doença. Nos primeiros nove meses deste ano, esse número ascendia já a 45 476! Na Unidade Local de

Saúde de Almada/Seixal, por exemplo, 65,5 % dos assistidos (2021-2024) não tinham qualquer cobertura. Já

na Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra esta percentagem chega aos 97,7 %14.

Ora, além da despesa infindável que o Estado tem ao assegurar o livre acesso ao SNS, sem a

determinação de requisitos prévios, e em que, por exemplo, nos turistas ou estudantes, não existe respetivo

retorno por via da contribuição; agrava-se ainda mais o fosso dessa despesa quando a visita médica (e

respetivos atos complementares que surjam) nem são liquidados.

Veja-se que, se fosse intenção a aceitação do (verdadeiro) turismo de saúde nesses termos, haveria já sido

contemplado um visto para esse efeito, à semelhança dos já existentes, e devidamente regulados, de estada

temporária para tratamento médico e para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico15.

Esta realidade é de tal modo gritante, e além fronteiras, que «um grupo de 15 Estados-Membros, liderado

pela Dinamarca, lançou um apelo conjunto para desenvolver a externalização da política de migração e asilo»,

argumentando que o aumento «insustentável» das chegadas irregulares registado nos últimos anos justifica

que se pense «fora da caixa», tendo o apoio da Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Itália, Chipre,

Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia e Finlândia16.

Sem prejuízo das situações apresentadas, a verdade é que a migração irregular, e sem ordem nem dados

concretos, quer do impacto da despesa no orçamento, quer dos número de imigrantes (ir)regularizados – ou

devidamente –, bem como dados relativos à relação e proporção do quantum da contribuição versus o

quantum do gasto que fazem incorrer o Estado, evidencia uma manifesta necessidade e urgência de se atuar,

e não apenas em Portugal, atendendo ao apelo à ordem na migração subscrita por mais de metade dos 27

Estados-Membros – confirmando, assim o estado incontrolável deste fenómeno.

Recorde-se que a própria Dinamarca, e paralelamente ao mote do apelo referido, tem desenvolvido

políticas, em cooperação entre os países nórdicos, para expulsão de migrantes que se encontrem em situação

irregular nos seus territórios, referindo que «é do interesse comum dos países nórdicos» que «os estrangeiros

sem autorização de residência sejam mandados para casa» e que se deve «evitar que viajem pelos nossos

países e saiam do radar das autoridades». Tendo, para o efeito, promovido «iniciativas destinadas a

desencorajar a imigração, dificultando, por exemplo, a aquisição da nacionalidade dinamarquesa»17.

Face ao exposto, é urgente e elementar que Portugal pratique a sua própria recomendação e reforce os

critérios (mesmo os já existentes) de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros não residentes e

oriundos de Estado terceiro, nomeadamente no que diz respeito à saúde e, em concreto, de um seguro de

saúde, em que, vejamos, entre a despesa controlada na aquisição de um seguro prévio e a despesa

imprevisível na circunstância de haver alguma ocorrência médica, não restam dúvidas que tal consubstancia,

para o próprio estrangeiro, uma salvaguarda, inclusive, e além da despreocupação, na poupança financeira.

Para garantia da exequibilidade dos requisitos apresentados, nomeadamente no que diz respeito ao objeto

dos seguros exigidos, há que garantir, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF), a existência desses produtos nas diversas seguradoras para que seja disponibilizado ao mercado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima nona alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, referente à entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo ao reforço dos critérios

previstos a estrangeiros não residentes oriundos de Estados terceiros, no sentido de exigir a contratação de

seguro de saúde.

14 Relatório IGAS. 15 Artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 16 Notícia – 15 países da UE apelam à externalização da política de migração e asilo. 17 Notícia – Reforço de medidas de expulsão de migrantes ilegais.