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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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2024 [DAR II Série-A n.º 138 (2024.12.05)] e em 13 de dezembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 391/XVI/1.ª (2)

(REFORÇA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E

AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, NO SENTIDO DE EXIGIR A

CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE SAÚDE PARA ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL)

Exposição de motivos

Um dos primeiros conselhos prestados pelos países – de origem e destino –, especialmente aos que os

queiram visitar com finalidade turística, é, precisamente, preparar a viagem: não o itinerário, a compra do voo,

a reserva do hotel e das animações, mas, sim, a saúde – acautelar a possibilidade de surgir um problema de

saúde. Sendo esse conselho, por exemplo em Portugal, reforçado para países de destino que tenham

especificidades bastante diferentes1, tais como África, Ásia ou América do Sul, uma vez que existem micro-

organismos e agentes patológicos contra os quais o sistema imunitário de um ocidental pode não estar

preparado para se defender.

Ora, se Portugal aconselha essa prática preventiva para os cidadãos que se deslocam para o estrangeiro,

disponibilizando, inclusive, um serviço especializado de consulta do viajante2 prévia à viagem, bem como à

aquisição de um seguro de saúde, vislumbra-se como coerente, além de essencial e necessário, exigir a

materialização dessa prevenção aos estrangeiros não residentes e oriundos de Estado terceiro3 que se

desloquem a Portugal, independentemente do tipo de visto que disponham, nomeadamente, e a título de

exemplo, de turismo, laboral ou académico.

Veja-se que «em quatro anos, quase 330 mil pessoas estrangeiras, não residentes em Portugal, foram

atendidas nos hospitais públicos. Mais de 140 mil destes utentes não estavam abrangidos por seguros ou

acordos internacionais que cubram essa assistência»; e, até setembro de 2024, «foram atendidos mais de 92

mil estrangeiros e 49,3 % não tinha qualquer seguro ou acordo internacional para cobrir o custo da

assistência». Trata-se de uma subida de 7 %, comparando com 2023; em que, só «na região de Lisboa, o

Hospital de São José destaca-se: recebeu cerca de 12 % desses utentes, no ano passado [2023]. Muitos são

turistas»4, vislumbrando-se, perante estes dados, elementar a efetiva prevenção de um seguro que acautele

as necessidades médicas que são suscetíveis de acontecer a qualquer momento e em qualquer lugar,

constituindo, acima de tudo, uma salvaguarda para o próprio estrangeiro que, ainda para mais, se encontra

num país desconhecido e em que, muitas das vezes, pelos idiomas, nem existe compreensão no diálogo –

essencial na saúde para efeitos de partilha de histórico, informações, sintomas, contactos de emergência, etc.

Aliás, numa auditoria com vista à análise deste fenómeno, após a recolha dos dados da Inspeção-Geral

das Atividades em Saúde, entendeu-se, precisamente, como necessário, «fazer o balanço e perceber o

impacto do chamado “turismo de saúde”».

Contudo, veja-se que, em bom rigor, o turismo de saúde existe e está previsto através da atribuição de um

visto próprio e reconhecido para o efeito, e que até poderá abranger o acompanhante. A utilização do Serviço

Nacional de Saúde por parte de estrangeiros não residentes e oriundos de Estado terceiro, especialmente

pelos que apenas têm a obtenção de visto de turista, não constitui uma prática regularizada e legal subsumível

ao efetivo turismo de saúde; o que, além de erróneo, é uma posição que distorce as realidades, suscetível de

gerar normalização no tratamento médico com o simples visto de turismo. E é grave. Atendendo,

especialmente, no que diz respeito ao fenómeno que ocorre na especialidade de obstetrícia, como o que mais

1 Viajar para o estrangeiro – o que preparar. 2 SNS – Consulta do Viajante. 3 De Estado terceiro. 4 Notícia – Quase-330-mil-estrangeiros-atendidos-nos-hospitais-publicos-em-portugal-0c9cf230.