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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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complementarmente a esses, comprovativo de contratação de seguro de saúde que ateste, através de

declaração oficial da Seguradora, a contratualização, validade, cobertura mínima legalmente exigida e a

cobertura geográfica estendida a Portugal, bem como o comprovativo de cobertura material, pelo menos, às

seguintes situações:

i) Doenças e condições preexistentes;

ii) Assistência médica e hospitalar, incluindo internamento e parto;

iii) Terapêutica medicamentosa;

iv) Repatriação e traslado, médico e fúnebre;

v) Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos;

vi) Assistência funerária.

2 – A validade dos seguros previstos no número anterior tem de corresponder à duração do visto, devendo

ser renovado sempre que houver lugar à renovação do visto, sendo que, no caso de visto de curta duração, a

validade do seguro deve corresponder ao período da estada.

3 – Apenas é emitida a autorização da renovação ou prorrogação do visto se se verificarem cumpridos,

cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos.

4 – São indeferidos todos os pedidos de visto que não cumpram os termos estabelecidos nos números

anteriores.

5 – Para efeitos de apreciação da validade do visto, durante a estada em território português, pode ser

realizada fiscalização para comprovação do disposto no n.º 4.

6 – Além do referido nos números anteriores, cada estrangeiro não residente oriundo de Estado terceiro

tem de apresentar formulário complementar que deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos

informativos e anexos comprovativos, quando aplicável:

a) Motivo de viagem;

b) Contacto(s) móvel:

c) Indicação das pessoas com quem viaja e respetivo laço ou grau de parentesco, respetiva identificação e

contactos desses acompanhantes;

d) Contato(s) de emergência;

e) Indicação e identificação, nome, contacto e residência, de familiares em território nacional e/ou com

residência regularizada e legal no País;

f) Indicação do(s) alojamento(s) onde vai ficar hospedado e respetivas moradas;

g) Indicação de doença ou condição preexistente, como: diabetes, gravidez, doença cardíaca, neurológica,

oncológica, hepática, hipertensão, anemia, alergias e outras.

h) Certificação de entrega da documentação e respetivo cumprimento dos requisitos previstos nos

números anteriores.

7 – A UCFE assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos dados apresentados no

presente artigo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção dados pessoais.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O disposto no presente diploma é regulamentado pelos membros do Governo com a tutela da política de

imigração num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Todos os estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro que se encontrem em território

português à data da publicação do presente diploma devem, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do

mesmo, proceder à regularização da sua situação em conformidade com os termos estipulados.