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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE,

desde que cumpram determinados requisitos.

Desta forma, em cumprimento do princípio fundamental da igualdade, impõe-se equiparar os residentes na

Região Autónoma dos Açores como beneficiários do subsídio social de mobilidade, desde que cumpram

determinados requisitos, independentemente da sua nacionalidade, promovendo uma imigração com

humanismo, digna e construtiva para o desenvolvimento sustentável de Portugal.

Foi deliberado, na reunião plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 13 de

dezembro de 2024, solicitar a inclusão, nos termos do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República,

na ordem do dia da Assembleia da República da presente proposta de lei, bem como, nos termos do disposto

nos n.os 3 e 4 do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República, requerer ao Presidente da

Assembleia da República que a votação na generalidade tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão

do diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1

do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a

atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos

entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) “Passageiros estudantes”, os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos

Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos

Açores.

f) […]

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis