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16 DE DEZEMBRO DE 2024

41

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,

no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região

Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos regulares abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros,

pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a

lugares em classe económica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de

eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport

Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de

combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão,

quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque

prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento

de aquisição do bilhete;

c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a

prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto

se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos

Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos

Açores.

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma

dos Açores que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis