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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada

trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de

beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de

pagamento.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade

prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica

sujeita ao regime do presente diploma.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas

ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a

bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 – A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.

Artigo 12.º

Monitorização do custo elegível

1 – As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o INAC, IP, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a

sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação

do preço dos referidos encargos.

2 – O INAC, IP, deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência

nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa

avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e

da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada em conjunto pela IGF e pelo INAC, IP, no

decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do

mês de abril de cada ano.

Artigo 14.º

Disposição final

1 – À data da entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas