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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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meses, na Região Autónoma dos Açores;

ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do

agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior;

iii) (Revogada.)

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional dos Açores ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço

do Governo Regional dos Açores, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma

dos Açores;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de

serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de

mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma dos Açores, ainda que nesta residam há menos de

seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha

celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade

de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de

duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na

Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na Região

Autónoma;

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano

civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva

do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 – O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo

estabelecido na portaria referida no número seguinte.

3 – O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, após audição prévia

dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

4 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no número anterior.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de