O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

46

para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta

Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º

1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, publicadas no Jornal Oficial

das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro.

2 – As transportadoras aéreas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a

explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre

esta e a Região Autónoma da Madeira deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração

apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE VISE A AVALIAÇÃO

DA NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS

EUROPEIAS RELATIVAS AOS SISTEMAS DE BLOQUEIO DA IGNIÇÃO SENSÍVEIS AO ÁLCOOL)

Informação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 215/XVI/1.ª, ao abrigo

do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República 12 de julho de 2024, tendo o projeto de resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação no dia 16 de julho de 2024.

3 – A pedido da proponente, a discussão ocorreu em reunião da Comissão de Economia, Obras Públicas

e Habitação.

4 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 215/XVI/1.ª (PAN) ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) apresentou, nos seus termos o Projeto de Resolução

n.º 215/XVI/1.ª, indicando que o mesmo aborda a preocupação com a sinistralidade rodoviária, destacando os

seus impactos sociais e económicos, especialmente nas despesas de saúde pública. Apesar das recentes

alterações legislativas aprovadas, há uma lacuna importante relacionada com a introdução de sistemas de

bloqueio de ignição sensíveis ao álcool, que poderiam prevenir acidentes causados por condução sob o efeito

de álcool. A proponente sugere que esses sistemas, já implementados em países como França, Noruega e

Espanha, sejam também considerados em Portugal, particularmente para veículos pesados das Categorias M

e N, que ainda não estão totalmente abrangidos pelo regulamento europeu aplicável.

A proposta é criar um grupo de trabalho para desenvolver a legislação necessária para implementar esses

mecanismos no ordenamento jurídico português, aproveitando estudos realizados ao longo da última década.

Este tipo de tecnologia demonstrou resultados positivos noutros países, prevenindo milhares de casos de

condução sob o efeito de álcool, e poderia complementar as medidas já adotadas, promovendo uma maior

segurança rodoviária e incentivando práticas mais responsáveis.

O Deputado Filipe Melo (CH) expressou apoio à criação de um grupo de trabalho para estudar a

introdução de sistemas como o alcohol lock, reconhecendo a relevância do tema da sinistralidade rodoviária e

das mortes associadas. Contudo, manifestou dúvidas quanto à compatibilidade destes sistemas com a