O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2024

43

pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

transporte aéreo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo

a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço

de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário,

não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação incompleta ou incorreta.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 – O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo

reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a

viagem a que respeita o subsídio.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos

serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar

da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo

seguinte.

3 – O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no

número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:

a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);

b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo

fixado para a viagem de ida e volta.

4 – No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja

reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela

aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do

serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de

embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.

5 – Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o

subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem

de regresso (OW) não decorra um período superior a doze meses.

6 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso

pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular,

desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de

contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

7 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do

requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 – O beneficiário deve apresentar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original e entregar

cópia dos seguintes documentos:

a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas

componentes do custo elegível;

c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores,

tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;