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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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submeter-se à observância do princípio da igualdade, apenas sendo admissível a conformação desigual de

certas situações jurídico-subjetivas quando, para a medida de desigualdade, seja encontrada uma certa e

determinada razão.

Ora, o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento, em razão da nacionalidade,

no direito à obtenção do subsídio social de mobilidade por parte dos residentes na Região Autónoma dos

Açores, implica uma diversidade de tratamento não justificada à luz dos objetivos de integração, de

acolhimento e de valorização da diversidade cultural.

De facto, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de

mobilidade aos residentes na Região Autónoma dos Açores, apenas admite como putativos beneficiários os

cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-Membro da União Europeia, bem como os cidadãos

nacionais do Espaço Schengen, onde se inclui a Noruega, a Islândia, o Liechtenstein e a Suíça, no âmbito do

acordo relativo à livre circulação de pessoas, e os cidadãos do Brasil, com quem Portugal celebrou um acordo

relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres.

Assim, com fundamento único na nacionalidade, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, exclui

cidadãos que têm a sua residência fiscal na Região Autónoma dos Açores, portanto, onde trabalham e

residem. Ou seja, por mero efeito na nacionalidade, cerca de 60 % dos imigrantes legalmente residentes na

Região Autónoma dos Açores não têm direito ao subsídio social de mobilidade, o que não se coaduna, entre

os demais, com o n.º 1 do artigo 15.º da CRP, nos termos do qual «Os estrangeiros e os apátridas que se

encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.»

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPRAA) consagra o princípio da

solidariedade nacional, prescrevendo o n.º 1 do artigo 12.º, que «Nos termos da Lei de Finanças das Regiões

Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades

derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura,

segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais

amplos, de dimensão nacional e internacional.»

No n.º 1 do artigo 13.º, o EPRAA consagra o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que «Os

órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e

competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre

portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em

relação aos centros de poder.»

Assim, o Programa do XIV Governo Constitucional erige como meta implementar a luta contra a xenofobia

e a exclusão social, executando estratégias de combate a qualquer discriminação e promovendo a inclusão

social dos imigrantes, gerir de forma eficiente a imigração legal, incluindo medidas de proteção internacional e

medidas de integração, e atrair imigração qualificada, incentivando a imigração de indivíduos qualificados para

responder às necessidades demográficas e de mão de obra em Portugal.

Por outro lado, à luz do direito europeu, o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) confere à Região Autónoma dos Açores carácter de região ultraperiférica.

De acordo com o TFUE, são compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o

desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo

107.º, que refere que «Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o

nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o

desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e

social.»

Nos termos do ponto 156 da Comunicação da Comissão n.º 2014/C 99/03, de 4 de abril, «O auxílio deve

ser de natureza social, isto é, deve, em princípio, cobrir apenas certas categorias de passageiros em viagem

numa rota (por exemplo, passageiros com necessidades especiais, como crianças, pessoas com deficiência,

pessoas com baixos rendimentos, estudantes, pessoas idosas, etc.); no entanto, quando a rota em causa ligar

zonas periféricas, como regiões ultraperiféricas, ilhas e regiões escassamente povoadas, o auxílio poderá

cobrir toda a população dessa região.»

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, consagra certas categorias

de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, prevendo que

os auxílios ao transporte aéreo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão