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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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2 – Excetuam-se ao número anterior quem:

a) Tenha comprovativo de saída do território português no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do

presente diploma;

b) Obtenha autorização de residência, temporária ou permanente, nos 90 dias subsequentes ao da

publicação do presente diploma.

3 – Todos os estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro que pretendam entrar em território

português nos 90 dias após a publicação do presente diploma têm de comprovar o cumprimento dos termos e

condições estabelecidos.

4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo há lugar à fiscalização oficiosa por parte dos

serviços determinados para o efeito, tendo o cidadão estrangeiro em causa que regularizar a sua situação no

prazo estipulado, sob pena de decisão de afastamento coercivo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata — Madalena

Cordeiro — André Ventura.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 144 (2024.12.13) e substituído, a pedido do autor, em 16 de

dezembro de 2024.

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/XVI/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 41/2015, DE 24 DE MARÇO, QUE REGULA A

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E

ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE COESÃO

SOCIAL E TERRITORIAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do artigo 13.º, estabelece que «Todos os cidadãos

têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», salientando no n.º 2 do mesmo artigo que

«Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

O princípio constitucional da igualdade, enquanto princípio vinculativo do legislador, desdobra-se, assim, na

proibição do arbítrio legislativo e na proibição da discriminação.

Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a densificar o princípio da igualdade,

consagrado no artigo 13.º da CRP, como um princípio estruturante do Estado de direito democrático, que veda

à lei a adoção de medidas que estabeleçam desigualdades de tratamento materialmente não fundadas, ou

sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. Os atos do poder legislativo devem, pois,