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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

40

meses, na Região Autónoma dos Açores;

ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do

agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior;

iii) (Revogada.)

g) […]

h) […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que

não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na

sua redação atual;

j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no

caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar

dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de

março, na sua nova redação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2025.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de

2024.