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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho

São alterados os artigos 13.º, 51.º, 52.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão

atualmente em vigor, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

A autoridade de fronteira exige ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada para fins de

comprovação do objetivo e condições de estada, em condições a determinar pelo decreto regulamentar

competente.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em qualquer das circunstâncias previstas nos números que antecedem, o visto só pode ser concedido

aos cidadãos que disponham de contrato de seguro de saúde para o período correspondente ao da sua

estadia.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Disponha de seguro de viagem e de seguro de saúde para todo o período em que permanecer em

território nacional;

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve