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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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referem o artigo 7.º do decreto-lei;

f) Ao estabelecimento dos documentos habilitantes válidos emitidos nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações

por parte dos respetivos titulares a que se refere o artigo 8.º do decreto-lei;

g) Aos elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, o conteúdo

das licenças, bem como os procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se

referem o artigo 10.º do decreto-lei;

h) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como os

procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças a que se refere o artigo 11.º do decreto-

lei;

i) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde estão fixados os

limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º do decreto-lei;

j) Às regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a

utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º do decreto-lei;

k) Aos procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador

que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no

QNAF, nos termos do artigo 17.º do decreto-lei;

l) Aos meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a

ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à

emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, os requerimentos a submeter àquela autoridade,

bem como na emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º do decreto-lei.»

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de janeiro;

b) A Portaria n.º 322/95, de 17 de abril;

c) A Portaria n.º 358/95, de 24 de abril;

d) A Portaria n.º 394/98, de 11 de julho.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2 – Compete à ANACOM publicitar por meio adequado, nomeadamente mediante disponibilização no seu

sítio na internet, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei, as matérias a que se

referem o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 12 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo

8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 5

do artigo 16.º e o n.º 3 do artigo 17.º

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Paulo Moniz — João Vale e Azevedo — Miguel

Santos — Gonçalo Lage — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura —

Francisco Covelinhas Lopes — Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 138 (2024.12.05) e substituído, a pedido do autor, em 5 de outubro de