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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou

da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

s) Estabelecimento de comunicações em violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º;

t) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por interceção, em violação

da alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º;

u) A retransmissão de emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações em

violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º;

v) [Revogada].

w) O incumprimento dos limites definidos, contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;

x) O desrespeito das condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações conforme

estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º;

aa) A permissão de utilização de estação a indivíduo não habilitado, em violação da alínea g) do n.º 1 do

artigo 13.º;

bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na

alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do

CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do

n.º 1 do artigo 12.º;

cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador

menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu

funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da

informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de

informações falsas ou enganosas;

ee) O incumprimento das condições fixadas nas autorizações especiais, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do

artigo 14.º;

ff) O incumprimento da determinação da ANACOM de suspensão da utilização das faixas de frequência

autorizadas em caso de ocorrência de interferências, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

gg) A omissão do dever de colaboração com a ANACOM na resolução de interferências, contrariando o

preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º.

2 – São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.

3 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.

4 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), f), g), l), o), p), q), r), s), t), u), x),

aa), bb), ee) e ff) do n.º 1.

5 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 1000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 2000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 400 a € 4000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 800 a € 8000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 20 000.

6 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 2500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1000 a € 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 2000 a € 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 5000 a € 50 000.

7 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: