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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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planeamento civil de emergência.

2 – Nas situações de emergência, se tal for considerado necessário pelas entidades competentes, as

estações de amador podem estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações, com

recurso à transmissão em frequências distintas das destinadas ao serviço de amador e ao serviço de amador

por satélite.

3 – Nas situações mencionadas no número anterior a ANACOM pode, a pedido das entidades competentes

no âmbito do sistema nacional de planeamento civil de emergência, determinar a suspensão, no todo ou em

parte, da utilização das faixas de frequências atribuídas aos serviços de amador e de amador por satélite.

4 – Em situações de emergência, bem como no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente

grave, catástrofe ou calamidade, as estações de amador podem ser utilizadas para o envio de pedidos de

socorro, designadamente para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, devendo

ser utilizadas as faixas de frequências dos serviços de amador e de amador por satélite.

CAPÍTULO VI

Regime de taxas

Artigo 19.º

Taxas

1 – Estão sujeitas ao pagamento de taxas:

a) A realização de exame de aptidão de amador, nos termos do artigo 4.º;

b) A emissão de CAN de acordo com os procedimentos a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º;

c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4

do artigo 6.º e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos

termos do artigo 11.º;

d) A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso

comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;

e) A emissão de segunda via de certificados internacionais ao abrigo do artigo 7.º;

f) A consignação de indicativos de chamada, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;

g) A utilização de ICOA;

h) (Revogada.)

2 – A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou

alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e

relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.

3 – A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.

4 – A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:

a) Menores de 25 anos, devendo a primeira taxa integral ser paga no ano em que completem a idade

referida;

b) maiores de 65 anos, devendo a última taxa integral ser paga no ano em que completem a idade referida;

c) Portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, calculada

nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, devidamente comprovada.

5 – (Revogado.)

6 – Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens

das reduções a que se refere o n.º 4 são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei

n.º 39/2015, de 16 de março, que aprova os estatutos da ANACOM, constituindo receita desta.