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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 20.º

Fiscalização

1 – Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei através dos

seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração.

2 – A ANACOM pode proceder à vistoria das estações de amador a fim de verificar se o funcionamento das

mesmas obedece às condições aplicáveis.

Artigo 21.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações as seguintes infrações:

a) A utilização de qualquer estação de amador sem a prévia obtenção de um CAN ou de outro documento

habilitante emitido ao abrigo do presente decreto-lei, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;

b) A utilização de uma estação em desrespeito das regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

c) [Revogada].

d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

e) A utilização de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites

definidos para estas faixas ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem

como a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações

fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

f) A não cessação imediata da atividade pelos titulares de CAN, em caso de suspensão, revogação ou

caducidade do CAN, em violação do n.º 10 do artigo 6.º;

g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou

revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;

h) A não devolução do CAN, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 6.º;

i) A não devolução da licença de uso comum, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 10.º;

j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no

CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo

11.º, respetivamente;

l) A colocação em funcionamento e a utilização de estações de uso comum, sem a licença prevista no

n.º 2 do artigo 9.º;

m) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação

da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;

n) A utilização de estações de amador para fim diverso do referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º,

em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

o) A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa

das autoridades competentes, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;

p) A utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu

significado ou tornar a comunicação pouco clara ou impercetível, bem como a emissão de falsos indicativos de

chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;

q) A interferência nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de

radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por

satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo

12.º;

r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de

uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente

no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes,