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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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comum que, pelas suas características, requeiram uma gestão de frequências coordenada com outras

estações do serviço de amador e do serviço de amador por satélite, ficando o funcionamento daquelas

estações limitado às frequências ou subfaixas de frequências consignadas.

5 – Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem seguir as

recomendações da UIT e da CEPT, no que respeita à gestão de frequências, em tudo o que não prejudique a

legislação aplicável.

Artigo 16.º

Indicativos de chamada de estação

1 – A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um

CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao

abrigo do n.º 1 do artigo 14.º.

2 – O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é

também utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.

3- Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta autoridade pode consignar:

a) Um IC para a estação fixa adicional, a titular de CAN;

b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO), a titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem

consignação de frequências;

c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), a titular de CAN ou de licença de estação de uso

comum sem consignação de frequências.

4 – O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do

titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a

partir de 30 dias após a sua consignação até à data limite da sua validade, sendo neste caso a taxa prevista

na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.

5 – Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM de

acordo com o Regulamento das Radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da

estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.

CAPÍTULO V

Interferências e situações de emergência

Artigo 17.º

Interferências

1 – As faixas de frequências com direito a proteção contra interferências são definidas no QNAF.

2 – Nas demais faixas de frequências, verificando-se uma interferência sobre uma estação de outro serviço

de radiocomunicações, as emissões da estação de amador interferente devem cessar de imediato só podendo

ser reativadas após a adoção, por parte do responsável da estação, das medidas necessárias para impedir

nova situação de interferência.

3 – Compete à ANACOM fixar e publicitar os procedimentos associados à comunicação de situações de

interferência sobre estações de amador que funcionem nas frequências referidas no n.º 1.

Artigo 18.º

Situações de emergência

1 – As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil, podem recorrer às estações de amadores e

de associações de amadores nos termos em que tal esteja definido nos sistemas nacional e regionais de