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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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3 – A atribuição de uma licença de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de colocar em

funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de uma estação sem frequências consignadas, as

suas estações móveis ou portáteis.

4 – A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular

de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda

do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade.

5 – A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 2 é dos titulares das respetivas

licenças.

Artigo 10.º

Licenças de estação de uso comum

1 – Para efeitos de atribuição de licença de estação de amador de uso comum, os interessados devem

apresentar à ANACOM um requerimento instruído, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, bem como indicação dos titulares dos órgãos sociais no caso de se tratar de

uma associação de amadores;

b) Características da estação objeto da licença pretendida e respetivo local de instalação.

2 – A decisão sobre a atribuição da licença deve ser adotada, comunicada ao interessado e publicitada no

prazo máximo de 20 dias a contar da receção do pedido.

3 – O indeferimento do pedido pela ANACOM deve ser devidamente fundamentado de acordo com o

princípio da prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico e ou por razões

de ordem técnica.

4 – As licenças devem conter, designadamente:

a) Identificação do titular;

b) Número da licença;

c) Data de emissão;

d) Prazo de validade da licença;

e) Características da estação (tipo de estação, indicativo de chamada e local de instalação);

f) Condições genéricas e específicas aplicáveis à estação.

5 – As licenças de estação de amador de uso comum são válidas por um período de 10 anos, renováveis

automaticamente por igual período, salvo comunicação escrita da ANACOM ao titular ou do titular à ANACOM,

efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do respetivo prazo de vigência.

6 – As licenças de amador de uso comum são intransmissíveis.

7 – A licença pode ser alterada pela ANACOM:

a) Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão

dos indicativos de chamada;

b) A pedido do titular, mediante comunicação da alteração dos dados constantes da licença.

8 – A licença pode ser revogada pela ANACOM:

a) Sempre que necessário, por motivos de gestão do espectro devidamente fundamentados, de acordo

com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;

b) A pedido do titular.

9 – A licença caduca: