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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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b) Por apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.

3 – O acesso à categoria 2 é feito mediante:

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3;

b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 3.º.

4 – O acesso à categoria 1 é feito mediante:

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os

amadores das Categorias A e B;

b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 3.º.

5 – Os amadores aos quais tenha sido aplicada, nos dois anos anteriores, qualquer sanção por violação

das obrigações previstas no presente decreto-lei não podem candidatar-se a qualquer exame.

6 – (Revogado.)

Artigo 6.º

Certificado de amador nacional

1 – A categoria de amador é averbada ao CAN do respetivo titular.

2 – Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

3 – Os CAN são válidos por um período de 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante

esse período, e são renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo

titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.

4 – O CAN deve ser alterado nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da ANACOM, sempre que se verifique uma alteração na categoria de amador;

b) Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais

constantes no CAN.

5 – O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários

períodos de duração igual ou superior a 12 meses, nunca ultrapassando um máximo de 5 anos em cada

período de validade do CAN.

6 – O CAN é revogado pela ANACOM a pedido do titular.

7 – O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação

automática;

b) (Revogada.)

c) Comunicação da cessação da atividade pelo titular;

d) Falecimento do titular.

8 – Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas

a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter um novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º.

9 – (Revogado.)

10 – Nos casos de suspensão, revogação e caducidade do CAN previstos nos números anteriores, o titular

é obrigado a cessar de imediato a sua atividade no âmbito do serviço de amador e do serviço de amador por

satélite e a devolver o título à ANACOM num prazo de 40 dias a contar da data de notificação da suspensão

ou revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.