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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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h) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras

estações de amador;

i) Abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por interceção, exceto

quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, designadamente quando esteja em causa a

segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pela ANACOM;

j) Abster-se de retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações;

k) Apresentar o CAN ou o documento habilitante equivalente às entidades de fiscalização sempre que

estas o solicitem.

2 – As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer

emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de

utilização de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.

3 – Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em

contrário, a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no

local.

Artigo 13.º

Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações

1 – Constituem obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações, sem prejuízo de outras

decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável:

a) Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir

que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as

condicionantes, legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;

b) Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos

nas recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela

ANACOM;

c) Assegurar que as estações respeitam a legislação e regulamentação relativas à exposição da

população a campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações;

d) Garantir a afixação da identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos

da instalação da estação fixa de amador e respetivos acessórios, quando necessária, conforme legislação e

regulamentação aplicáveis;

e) Assegurar que as estações respeitam todas as condicionantes definidas no Regulamento das

Radiocomunicações que não colidam com o estabelecido no presente decreto-lei, que prevalece;

f) Colaborar com a ANACOM na resolução de interferências;

g) Não permitir a utilização das suas estações de amador a indivíduo não habilitado de acordo com o

definido no presente decreto-lei, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;

h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva

ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias

ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações

e a apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.

2 – Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de

uso comum:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Supervisionar a utilização das referidas estações por amadores menores de 16 anos;