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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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a) Pelo decurso do prazo de validade quando seja comunicada pelo titular, à ANACOM, a opção pela sua

não renovação automática; preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o

efeito no sítio desta autoridade na internet.

b) Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da

obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;

c) Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii)

da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.

10 – Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é

obrigado a:

a) Retirar a respetiva estação de funcionamento;

b) Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM,

num prazo de 40 dias a partir da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que

determinou a caducidade.

11 – No caso de alteração da licença, a anterior deve ser devolvida à ANACOM num prazo de 40 dias a

partir da data de emissão do novo documento.

12 – A emissão de segunda via da licença pode ser solicitada pelo titular à ANACOM sem necessidade de

apresentação de quaisquer elementos.

13 – (Revogado.)

Artigo 11.º

Licenças emitidas ao abrigo de recomendações da CEPT e da UIT

1 – A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento

que contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.

2 – A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à

ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.

3 – A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º têm o mesmo efeito na

licença CEPT ou UIT correspondente.

Artigo 12.º

Obrigações dos utilizadores das estações de amador

1 – Constituem obrigações do utilizador de estações de amador, ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo

8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:

a) Utilizar as estações dentro dos limites estabelecidos no artigo 15.º;

b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o

estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;

c) Utilizar as estações de amador exclusivamente para o fim definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

2.º;

d) Não utilizar estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações, exceto com autorização

expressa das autoridades competentes;

e) Não utilizar, salvo nos casos autorizados pela ANACOM, códigos, abreviaturas ou mensagens

codificadas, com o intuito de obscurecer o significado ou tornar a comunicação pouco clara ou impercetível,

nem emitir falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme;

f) Não interferir nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de

radiocomunicações, nem utilizar uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de

forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores;

g) Utilizar as estações de amador de acordo com o disposto no CAN;