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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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fiscalização cometidos à ANACOM enquanto entidade gestora do espectro radioeléctrico.

Reconhece-se, também, a importância dos serviços de amador e de amador por satélite como meio de

divulgação científica e tecnológica no âmbito das comunicações eletrónicas em geral e das radiocomunicações

em particular, dada a inserção dos amadores e das suas associações nas comunidades e fomenta-se o

acesso da população em geral, designadamente dos mais jovens, ao contacto com as radiocomunicações por

intermédio do radioamadorismo.

Deste novo decreto-lei resulta igualmente, com maior clareza, a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 151-

A/2000, de 20 de julho, enquanto regime geral das radiocomunicações, ao serviço de amador, em tudo o que

não esteja previsto nesta legislação especial. Designadamente, é o que sucede com as taxas administrativas e

de utilização de espectro radioeléctrico, matéria em que se remete para o Decreto-Lei n.º 151/2000 – as

referidas taxas são fixadas pela portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a

que se refere o n.º 7 do artigo 19.º daquele decreto-lei.

Ao abrigo do presente decreto-lei e no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação, são definidas pela

ANACOM diversas matérias como os procedimentos a observar relativamente aos exames de amador e

documentos a emitir em caso de aproveitamento, bem como outras matérias mais dependentes da evolução

tecnológica ou de orientações internacionais, designadamente o modo de fixação das condições técnicas de

exploração dos meios utilizados, a consignação de indicativos de chamada às estações de amador e os

procedimentos técnicos para a sua colocação em funcionamento.

A fixação e publicitação das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador e de amador por

satélite, bem como as respetivas condições de utilização são, de igual modo, da responsabilidade do regulador

das comunicações eletrónicas no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), dentro do

mesmo prazo de 90 dias.

O presente decreto-lei prevê uma vacatio legis de 90 dias, o que permite a entrada em vigor do regime

completo do serviço de amador e do serviço de amador por satélite no fim desse prazo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente decreto-lei tem por objeto a definição das regras aplicáveis aos serviços de amador e de

amador por satélite, bem como a definição do regime de atribuição de certificados e autorizações especiais

aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Serviço de amador», serviço de radiocomunicações que tem por objetivo a instrução individual, a

intercomunicação e os estudos técnicos efetuados por amadores;

b) «Serviço de amador por satélite», serviço de radiocomunicações que utiliza estações espaciais em

satélites da Terra, para o mesmo objetivo do serviço de amador;

c) «Amador ou radioamador», pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um

objetivo pessoal e sem interesse pecuniário, habilitada de acordo com o presente decreto-lei;

d) «Estação de amador», estação de radiocomunicações do serviço de amador ou do serviço de amador

por satélite, que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil;

e) «Estação fixa de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em permanência em local fixo