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16 DE DEZEMBRO DE 2024

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ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

4 – Para os efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas no

presente no presente decreto-lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

5 – O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a ANACOM em 40 %.

6 – A ANACOM pode dar adequada publicidade às sanções aplicadas em processo de contraordenação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Regularização de títulos

1 – As licenças que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de janeiro, tenham sido

atribuídas pela ANACOM a associações de amadores, manter-se-ão válidas até à emissão das novas licenças

de estação de uso comum, sem quaisquer custos para os respetivos titulares.

2 – Os CAN das Categorias A, B e C previstos no presente decreto-lei são atribuídos, no prazo de um ano

a contar da data da sua entrada em vigor e sem quaisquer encargos para os respetivos titulares, aos

amadores titulares de CAN ou de licenças de estação de amador nacional válidas, emitidos ao abrigo da

legislação agora revogada, que mantêm a respetiva categoria.

3 – As licenças referidas no n.º 1 do artigo 11.º são emitidas no mesmo documento do CAN, quando

aplicável, sem quaisquer encargos para os respetivos titulares, mantendo-se válidas, até à conclusão desse

processo, as licenças CEPT emitidas ao abrigo da legislação que agora se revoga.

Artigo 26.º

Utilização de meios eletrónicos

Em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de

licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos

CAN e das licenças, e a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como na emissão de

certificados ou de licenças, podem ser utilizados meios eletrónicos a definir e publicitar pela ANACOM.»

Artigo 26.º-A

Regulamentos

Cabe à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução do diploma,

designadamente, no que respeita:

a) Aos procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador e os documentos a

emitir em caso de aproveitamento, as matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e as

respetivas condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;

b) Aos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade

física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo

4.º do decreto-lei;

c) Aos procedimentos e às regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares

de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios

aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se

refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei;

d) À definição dos elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão,

alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei;

e) Aos certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, as condições

de atribuição e as respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se