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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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PROJETO DE LEI N.º 392/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

Exposição de motivos

A Ordem dos Nutricionistas registou, nos últimos cinco anos (2019-2023), uma média anual de 356

licenciados habilitados à inscrição na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista (317-407).

No ano 2024 estima-se um total de 380 novos licenciados em Nutrição, contudo, e de acordo com dados da

Ordem dos Nutricionistas, apenas 45 estão inscritos na Ordem até outubro de 2024, o que corresponde a uma

percentagem de 12 %.

Em contraposição, no final de 2023, 89 % dos licenciados em 2022 estavam inscritos na Ordem dos

Nutricionistas e, em outubro de 2024, 72 % dos licenciados em 2023 estão inscritos, sendo que, destes, apenas

6 % se inscreveu após a entrada em vigor do Estatuto (março de 2024).

Importa destacar que, de acordo com as novas regras aplicáveis aos estágios de acesso à profissão, a Ordem

dos Nutricionistas dispõe, atualmente, de 35 entidades com protocolo de estágio e que garantem

aproximadamente 52 vagas, sendo que uma grande maioria corresponde a uma vaga ocasional.

Acontece que todos os alunos realizam, obrigatoriamente, um estágio curricular em contexto profissional para

a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica.

Na prática há uma duplicação de estágios em contexto profissional e que, em nada, dignifica o acesso à

profissão, pelo contrário condiciona, conforme tem sido alertado pela Ordem dos Nutricionistas e a Associação

Nacional de Estudantes de Nutrição.

Face ao exposto, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor uma simplificação e agilização no acesso à

profissão, evitando uma duplicação de estágios.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º

126/2015, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 126/2015, de

3 de setembro, na sua redação atual:

«Artigo 64.º

Estágio profissional

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo) Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional, previsto no n.º 1 do

presente artigo, sempre que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional integrado no curso

conferente da necessária habilitação académica com uma duração não inferior à prevista no n.º 2.