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17 DE DEZEMBRO DE 2024

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8 – (Novo) Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos que concluam o estágio curricular

podem requerer a inscrição na Ordem até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso

conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos após a publicação da

atualização do Regulamento de Estágio pela Ordem dos Nutricionistas que deverá ocorrer no prazo de 60 dias

após a entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2024.

Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 339/XVI/1.ª

(RECOMENDA O APOIO ÀS POPULAÇÕES E O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM

PLANO INTEGRADO DE RESTAURO ECOLÓGICO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS)

Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva todos os esforços de apoio às pessoas afetadas pelos incêndios, garantindo assistência

financeira, psicológica e material, com especial foco na recuperação de habitações, meios de subsistência e

infraestruturas essenciais;

2 – Acelere o processo de cadastro dos proprietários florestais de modo a promover a regularização e o

acesso à informação sobre os terrenos;

3 – Adote, com carácter prioritário, medidas para evitar a erosão nas áreas afetadas pelos incêndios, bem

como medidas para a recuperação urgente e reflorestação da vegetação autóctone, estabilização de vertentes

e reforço das barreiras das linhas de água;

4 – Dote, com urgência, a Agência Portuguesa do Ambiente, o Instituto da Conservação da Natureza e

Florestas e os municípios dos recursos financeiros, logísticos e humanos para desenvolverem o plano de

regeneração das bacias hidrográficas impactadas pelos incêndios;

5 – Conceda subsídios aos proprietários para apoiar as atividades de limpeza florestal, garantindo a

manutenção rigorosa das faixas de proteção de acordo com normas estabelecidas, respeitando as distâncias

regulamentares e promovendo a segurança das áreas circundantes;

6 – Desenvolva um Plano Nacional de Restauro ambicioso e participado, com identificação das áreas

prioritárias para restauro, medidas concretas, ações definidas, prazos, mecanismos de avaliação e

monitorização a longo prazo, assim como um orçamento dedicado;

7 – Desenvolva um plano de reintrodução gradual de herbívoros e de predadores endémicos para promover

a regulação populacional de espécies e auxiliar na redução da biomassa combustível;

8 – Implemente o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais 20-30 em coordenação com a

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF);

9 – Fortaleça a coesão territorial, através do apoio a iniciativas locais e empresariais nas áreas rurais, com