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18 DE DEZEMBRO DE 2024113

matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e

de reinserção social.

d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são

estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e

à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das

faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de

empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados no ISS, IP.

e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do

fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através

de plataforma informática;

f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou

outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 – É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, IP, o Instituto de

Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições

públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos

apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.

3 – Entre o IRN, IP e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de

regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o

efeito, nomeadamente os valores das transações.

4 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto

de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

5 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

6 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

Artigo 293.º

Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social

1 – Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações

indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de

arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de

segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação

relativa a:

a) Categorias de rendimentos;

b) Valores declarados;

c) Situação tributária;