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II SÉRIE-A — NÚMERO 147110

3 – Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração

de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:

a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do

n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;

b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do

n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em

função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos

subsídios referidos no número anterior.

Artigo 285.º

Estratégia Nacional Anticorrupção

1 – Em 2025, o Governo aprova um novo ciclo da Estratégia Nacional Anticorrupção, dotando-a de um

plano de ação específico para assegurar a sua implementação e monitorização, nomeadamente através:

a) Do elenco de objetivos e medidas específicas;

b) Da descrição do papel das entidades responsáveis pela execução de métricas;

c) Da definição de um calendário e prazos de execução;

d) Da publicação de indicadores de concretização.

2 – Devem ser publicados relatórios anuais de monitorização da implementação do plano de ação, a

remeter à Assembleia da República.

Artigo 286.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

1 – Durante o ano de 2025, no âmbito da execução da Agenda Anticorrupção, o Governo adota as

iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções

administrativas sectoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão da fraude

lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira,

designadamente através das seguintes medidas:

a) Criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do

sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Unidade

de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC), da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) e da

Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T) da Polícia Judiciária;

b) Reforço de meios humanos, para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira,

afetos, designadamente, ao NAT da PGR e à UPFC, à UNCC e à UNC3T da Polícia Judiciária;

c) Reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da

prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira.

2 – Até 30 de novembro de 2025, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório de

monitorização da execução da Agenda Anticorrupção.