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18 DE DEZEMBRO DE 2024109

Artigo 279.º

Matas do Choupal e de Vale de Canas

1 – Em 2025, é elaborado um plano de recuperação e de reforço de meios para a gestão das matas do

Choupal e de Vale de Canas em Coimbra.

2 – Para a execução da medida estabelecida no número anterior, é transferida para o ICNF, IP, uma

dotação de 200 000 €.

Artigo 280.º

Controlo da espécie invasora erva-das-pampas

Durante o ano de 2025 o Governo toma medidas para o controlo da espécie invasora cortaderia selloana,

conhecida como erva-das-pampas.

Artigo 281.º

Código de Atividade Económica específico para associações zoófilas

1 – Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um novo Código de Atividade Económica (CAE)

específico para associações zoófilas, com o objetivo de facilitar a identificação destas organizações no âmbito

das políticas públicas e da administração fiscal.

2 – O CAE referido no número anterior é destinado a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas,

cuja atividade principal consista na proteção, resgate, acolhimento e bem-estar de animais, bem como na

promoção de campanhas de sensibilização, adoção responsável e esterilização.

3 – Cabe ao INE, IP, aditar o CAE referido no n.º 1 no próximo quadro de revisão da Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas.

4 – As associações zoófilas legalmente constituídas podem requerer, junto das entidades competentes, a

atualização do seu registo para o novo CAE, sem encargos adicionais, no prazo de 180 dias após a sua

entrada em vigor.

Artigo 282.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo 319.º

da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 283.º

Minimização das perdas de água

O Governo, em articulação com os municípios e as entidades gestoras de abastecimento de água e

saneamento de águas residuais, incentiva a introdução de mecanismos preditivos e de sensorização das

águas que permitam monitorizar e detetar as perdas e prevejam e priorizem as intervenções e melhorias

necessárias para um uso mais eficiente, nomeadamente com recurso a modelos matemáticos e a tecnologias

de inteligência artificial ou de interconexão digital de objetos com a internet.

Artigo 284.º

Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores

1 – Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e

a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até

2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a

conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.

2 – O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04€por litro para os pequenos agricultores

detentores de estatuto de agricultura familiar.